O Projeto de Lei que tramita no Legislativo Federal voltado a alterar e ampliar disposições do SIMPLES Nacional tem como uma de suas propostas a solução da questão do fim dos efeitos da substituição tributária do ICMS para as micros e pequenas empresas enquadradas no SIMPLES. Com essa regra da substituição tributária, há a antecipação do recolhimento de um tributo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para toda a cadeia de comercialização, o que afeta o fluxo de caixa de quem esta nos elos seguintes pós a cobrança da substituição tributária.
Está em análise a proposta de restringir a lista de produtos enquadrados na substituição tributária do ICMS que são comercializados pelas micros e pequenas empresas SIMPLES. Com isto, pretende-se corrigir distorções vivenciadas pelas empresas enquadradas no regime (SIMPLES), como o pagamento antecipado do ICMS pela mecânica da substituição tributária e mais recolhimento do ICMS próprio compondo a parcela de alíquota consolidada voltada a arrecadação de vários tributos que incidem sobre a operação destas empresas. Há necessidade de se considerar também o aumento da base de calculo sobre a qual o imposto é recolhido considerando ser o calculo do ICMS – ST realizado sobre margem de lucro definida pelos Governos Estaduais, margens estas que na maioria das vezes não é a real obtida na comercialização dos produtos.
Segundo Jorge Bahia, um dos sócios do Grupo Bahia Associados, “A proposta trará maior racionalidade ao conceito do SIMPLES, ou seja, se o objetivo é reduzir a carga tributária das empresas nele enquadradas, que esta redução se aplique a cadeia de fornecimento para a microempresa e empresa de pequeno porte que são SIMPLES, e não somente a operação de venda destas empresa.
O SIMPLES Complicado
O SIMPLES é um sistema destinado a simplificar e reduzir a carga tributária de empresas que atendem os requisitos para enquadramento no regime, são elas empresas de pequeno e médio porte. Hoje, 8 milhões de empresas se enquadram nesse perfil. O objetivo do SIMPLES é, além da redução de carga tributária, facilitar os procedimentos para apuração de impostos, o que impacta em reduzir alguns gastos da operação proporcionando maior competitividade e até mesmo tempo de sobrevivência destas empresas. Jorge Bahia, um dos sócios do Grupo Bahia Associados, explica que “Uma de suas características é a unificação de recolhimento, o que na prática equivale a juntar alguns tributos (oito no total) para fins de recolhimento definindo-se para esta junção uma alíquota específica. Para as micro e empresas de pequeno porte que comercializam produtos o ICMS faz parte desta junção”. Porém, na prática, não funciona muito bem considerando que o mesmo ICMS na modalidade substituição tributária já esta compondo o custo de produtos adquiridos.
A redução no objetivo proposto pelo SIMPLES não ocorre de fato nas empresas relacionadas ao comércio com relação ao ICMS. Nota-se que esta redução não ocorre em sua plenitude nas empresas com atividade relacionada a comércio de mercadorias e/ou que adquiram mercadorias para consumo na prestação de serviços. Sendo um dos pontos de alerta a mecânica de antecipação do recolhimento do ICMS na modalidade de substituição tributária.
Pela mecânica de arrecadação da Lei do SIMPLES, todo o ICMS da cadeia comercial de determinados produtos é recolhido antecipadamente com base em margem de lucro predefinida pelos Governos Estaduais (chamados IVAs – índice de valor agregado ou MVA – margem de valor agregado). Assim, teoricamente, todos os comerciantes que participam da cadeia comercial de determinado produto pós sua saída da unidade industrial, não precisam mais, via de regra, recolher o ICMS da sua operação comercial, pois o mesmo já foi antecipado pelo industrial ou pelo importador, sendo esta antecipação para toda a cadeia comercial com aquele referido produto.
Porém, sendo esta carga tributária, o ICMS, um componente da cadeia de fornecimento e se desde lá atrás, quando a mercadoria sai da indústria, já há neste momento o recolhimento de ICMS sobre uma margem de lucro pré-definida. Então, temos que as micros e empresas de pequeno porte já têm no seu custo esta carga tributária sobre uma margem de lucro estimada, e ao final acabam pagando mais impostos pela venda deste mesmo produto, agora, pela alíquota consolidada a que se refere o regime diferenciado de recolhimento – o SIMPLES. Jorge explica que “A tributação pela empresa enquadrada no SIMPLES ocorre através da aplicação de uma alíquota consolidada (consolidada, pois ela é representativa dos oito tributos acima citados) sendo esta alíquota aplicada sobre a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores a este da apuração”. Isso significa que se a mercadoria comercializada estiver sujeita ao ICMS na modalidade de substituição tributária, já houve de forma antecipada a tributação do ICMS para toda a cadeia comercial do produto.
É importante ressaltar que optando pelo SIMPLES e sendo as micros ou empresas de pequeno porte, empresas comerciais o ICMS, fará parte da unificação de recolhimento.
Fonte: http://www.pautas.incorporativa.com.br/a-mostra-release.php?id=25444