Foi publicada hoje, 14, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 349, de 09 de julho de 2015, que aprova os ajustes e esclarecimentos à regulamentação de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano e revoga a Portaria nº 386/2013.

Veja a seguir a íntegra da Portaria do Inmetro:

 

PORTARIA N.º 349, DE 09 DE JULHO DE 2015

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 79, de 3 de fevereiro de 2011, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2011, seção 01, página 95;

Considerando a necessidade de promover ajustes no processo de avaliação da conformidade de colchões e colchonetes, face à revisão e publicação das normas brasileiras NBR 13579-1:2011 e NBR 13579-2:2011 posteriormente à publicação da Portaria Inmetro n.º 79/2011, bem como à experiência adquirida na implementação deste Programa de Avaliação da Conformidade (PAC);

Considerando os entendimentos firmados sobre o escopo deste PAC durante seu desenvolvimento e implementação;

Considerando a necessidade de coibir práticas enganosas na denominação do produto que levem o consumidor a adquirir um produto distinto daquele requerido;

Considerando a variedade de colchões e colchonetes existentes no mercado, bem como os materiais por eles utilizados, e, consequentemente, a necessidade de esclarecer como os requisitos normativos se aplicam a essa diversidade;

Considerando a necessidade de explicitar no produto que o escopo da certificação abrange somente a espuma e o revestimento utilizado nos colchões e colchonetes, não sendo avaliadas no âmbito deste PAC outras propriedades, materiais e funções declaradas pelo fabricante;

Considerando as reclamações de consumidores recebidas pelo Inmetro referentes à toxicidade das colas utilizadas em colchões e colchonetes;

Considerando a necessidade de esclarecer que as bases, isoladamente, não serão avaliadas no âmbito deste PAC;

Considerando a inexistência de parâmetros para ensaiar revestimentos, como napa, courvin e similares, na norma NBR 13.579-2:2011, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os ajustes e esclarecimentos à regulamentação de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, estabelecidos nesta Portaria e em seu Anexo, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo.

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade –

Dipac

Rua da Estrela n.º 67 – 3º andar – Rio Comprido

CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ

Parágrafo único. Os termos do Anexo ora aprovado alteram os requisitos de avaliação da conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 79/2011.

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do instrumento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 258, de 5 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2014, seção 01, página 74.

Art. 3º Determinar a proibição, na identificação de qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete, da utilização de quaisquer termos e características diferentes dos de sua constituição real.

  • 1º É proibido identificar qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete com numeral cardinal e/ou ordinal, acompanhado ou não da letra “D”, divergente da(s) densidade(s) nominal(is) apresentada(s) pela(s) lâmina(s) de espuma(s) que constitui(em) o colchão ou colchonete.
  • 2º O requisito estabelecido no parágrafo anterior aplica-se, também, aos colchões compostos e/ou mistos, cujo conjunto de lâminas e estrutura podem apresentar características equivalentes a um colchão simples com densidade nominal superior. Nestes casos, todas as lâminas de espuma devem ter suas densidades nominais e espessuras devidamente descritas, individualmente, na etiqueta do colchão, não sendo possível, na designação do produto, dar destaque à densidade específica de uma determinada lâmina.
  • 3º É proibido utilizar de nomenclatura com o termo “látex” para identificar qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete quando o produto não for constituído integralmente de látex ou sua composição for inferior a 70% de látex.

Art. 4º Estabelecer que colchões e colchonetes elétricos não estão abrangidos por esta Portaria, no entanto, os produtos supramencionados aquecidos eletricamente permanecem abrangidos pelas Portarias Inmetro nº 371, de 29 de dezembro de 2009, e nº 328, de 08 de agosto de 2011.

Art. 5º Estabelecer que colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos estão abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 79/2011.

Parágrafo único. Colchões hospitalares que possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, conforme definição de produto médico da RDC ANVISA nº 185/01 são regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária- Anvisa, cabendo a ela o cadastro ou registro dos mesmos.

Art. 6º Determinar a admissão do uso de revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares (plastificados ou emborrachados) para colchões e colchonetes de uso geral abrangidos por esta Portaria.

Art. 7º Cientificar que colchões e colchonetes de uso geral que utilizem revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares (plastificados ou emborrachados) estão isentos dos ensaios de revestimento, mas permanecem com a obrigatoriedade dos ensaios para a espuma.

  • 1º Material têxtil ou tecido não-tecido (TNT), quando acoplado aos revestimentos referenciados no caput, deve ser submetido aos ensaios de revestimento.
  • 2º Tecido não-tecido (TNT), quando acoplado aos revestimentos referenciados no caput, deve ter gramatura mínima de 100 g/m2.

Art. 8º Estabelecer que colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem apresentar, para sua perfeita identificação, uma etiqueta, de pelo menos 150 cm2, em material durável e indelével, fixada de forma permanente em seu revestimento, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização, ainda quando embalado, e com as seguintes informações, em língua portuguesa:

I – Nome e CNPJ do fabricante ou do importador;

II – Marca e modelo do produto;

III – Dimensões do produto (altura x comprimento x largura, nesta ordem);

IV – Composição qualitativa dos componentes internos do colchão;

V – Classificação do produto: simples, simples misto, composto ou composto misto;

VI – Uso: geral ou infantil;

VII – Tipo(s) de espuma(s) utilizada(s), exceto a do revestimento;

VIII – Densidade(s) nominal(is) da(s) lâmina(s) de espuma utilizada(s), em kg/m3 e, para o caso de colchão composto e/ou misto, suas respectivas espessuras;

IX – Espessura da madeira/compensado/chapa dura/ou outro material com funções similares, incluindo identificação inequívoca destes materiais, para o caso de colchão misto;

X – Composição do revestimento: tecido (composição percentual e gramatura); espuma (densidade) e outros materiais;

XI – Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem);

XII – País de fabricação;

XIII – Cuidados mínimos para conservação do produto;

XIV – Aviso de atenção, para os colchões mistos, colchões box conjugados e colchões auxiliares, da seguinte forma: “ATENÇÃO: O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DO INMETRO NO PRODUTO REFERE-SE SOMENTE ÀS AVALIAÇÕES DA ESPUMA FLEXÍVEL DE POLIURETANO E DO REVESTIMENTO, CONFORME PORTARIA Nº 79/2011. AS DEMAIS PROPRIEDADES E MATERIAIS DECLARADOS PELO FABRICANTE NÃO FORAM AVALIADOS.”;

XV – Aviso de esclarecimento, para os colchões que possuam uma ou mais lâminas constituídas por látex, rabatan ou etil vinil acetato (EVA) da seguinte forma: “A lâmina de látex não foi avaliada pelo processo de certificação do produto”; ou “A lâmina tipo rabatan não foi avaliada pelo processo de certificação do produto”; ou “A lâmina de VA não foi avaliada pelo processo de certificação do produto”;

XVI – Aviso de esclarecimento, para os colchões e colchonetes que possuam revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares, da seguinte forma: “O REVESTIMENTO NÃO FOI AVALIADO PELO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO.”.

  • 1º A declaração das dimensões de colchão box conjugado (unibox), requerida no inciso III deste artigo, deve incluir a informação da altura do produto sem os pés, como também da altura dos pés isoladamente.
  • 2º Na declaração das dimensões a que se refere o inciso III deste artigo, devem ser utilizadas as unidades centímetro (cm) ou milímetro (mm) quando a medida tiver até 100 cm. Quando a medida for maior que 100 cm, ela deve ser expressa em metros (m).
  • 3º O aviso de atenção do inciso XIV deste artigo deve ser apresentado em letras não inferiores a 5 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.
  • 4º O aviso de esclarecimento do inciso XV deste artigo deve ser em negrito, em letras com o mesmo formato e tamanho da utilizada na descrição das lâminas.
  • 5º O aviso de esclarecimento do inciso XVI deste artigo deve ser apresentado em letras não inferiores a 5 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.

Art. 9º Cientificar que, no caso de declaração voluntária do fornecedor sobre funcionalidades dos colchões mistos, as instruções de uso ou de informações ao usuário (manual do produto) devem incluir o seguinte texto: “As características sobre as funcionalidades descritas a seguir não foram avaliadas pelo processo de certificação do produto.”

Parágrafo único. O texto deve ser em negrito, com o mesmo formato e tamanho de letra da utilizada na descrição e em todos os locais onde se descrevam tais funcionalidades.

Art. 10. Cientificar que colchão infantil é aquele destinado para utilização em berços.

  • 1º A embalagem do colchão infantil deve apresentar o seguinte aviso: “ATENÇÃO: DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, SER OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES QUANTO ÀS DIMENSÕES DESTE COLCHÃO CONSTANTES NAS INSTRUÇÕES DE USO DO BERÇO EM QUE SERÁ UTILIZADO.”
  • 2º O aviso na embalagem, estabelecido no § 1º deste artigo, deve ser apresentado em letras não inferiores a 20 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da embalagem.

Art. 11. Estabelecer que Famílias distintas do produto não podem possuir modelos com nomes idênticos.

Art. 12. Cientificar que o tecido não-tecido (TNT) utilizado em colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, quando revestimento principal, deve ter gramatura mínima de 100 g/m2.

Art. 13. Cientificar que na colagem em colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano não podem ser utilizados adesivos à base de solventes aromáticos ou outro componente tóxico.

Art. 14. Estabelecer que fica mantida a proibição do uso de adesivos à base de solventes aromáticos ou outro componente tóxico em colchões para uso infantil.

Art. 15. Estabelecer que fica mantida a proibição da fabricação, importação e comercialização de colchões ou colchonetes de espuma flexível de poliuretano constituídos por lâmina(s) de espuma com espessuras divergentes das estabelecidas na Tabela 1:

Tabela 1 – Espessuras mínima e máxima da(s) lâmina(s) de espuma constituinte(s) dos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano

  • 1º Para os colchões, a espessura mínima é referente à lâmina de espuma sem o revestimento, já para os colchonetes a espessura mínima deve ser medida com o revestimento.
  • 2º A lâmina de caixa (ou casca) de ovo, quando utilizada, não deve ser considerada para compor a espessura mínima do produto.

Art. 16. Cientificar que o fechamento dos colchões e colchonetes de espuma de poliuretano de uso geral pode ser feito por meio de zíper, além de material têxtil tipo viés, conforme descrito no item 3.1.2 da norma NBR 13579-2: 2011.

Art. 17. Estabelecer que o número máximo de colagens na horizontal, entre lâminas de espuma nos colchões simples, são 2 (duas) e, para colchonetes, 1 (uma).

Art. 18. Estabelecer que fica mantida a obrigatoriedade das espumas possuírem densidades mínimas, conforme o detalhamento a seguir:

I – Para colchão auxiliar, box conjugado e misto, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 28 kg/m3;

II – Para colchões infantis, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 18 kg/m3;

III – Para os demais colchões e colchonetes, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 20 kg/m3;

IV – A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos colchões infantis deve ser maior ou igual a 16 kg/m3;

V – A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos demais colchões deve ser maior ou igual a 18 kg/m3.

Art. 19. Estabelecer que no ensaio de densidade, a lâmina de aglomerado de espuma de densidade nominal “D≥65” é considerada conforme se possuir densidade real maior ou igual a 65 kg/m3.

Parágrafo único. Nos casos em que o fornecedor optar por declarar na etiqueta do produto exatamente a densidade real da lâmina de aglomerado, ao invés do termo “D≥65”, esta deve atender a uma tolerância de ± 10%, desde que não seja inferior a 65,0 kg/m3.

Art. 20. Estabelecer que os colchões box conjugados e colchões auxiliares constituídos, parcial ou integralmente, por espuma flexível de poliuretano, exceto os que possuem estruturas de molas, devem ser fabricados e importados, a partir de 1º de julho de 2016, com bases conjugadas que atendam ao requisito 4.6 da NBR 13579-1:2011.

Parágrafo único. A espuma e o revestimento dos colchões box conjugados e colchões auxiliares permanecem com a necessidade de demonstrar sua conformidade aos requisitos normativos.

Art. 21. Estabelecer que fica proibida, a partir de 1º de outubro de 2015, a fabricação, importação e comercialização no mercado nacional, por fabricantes e importadores, de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria e em seus parágrafos, devendo seus processos de certificação e registro de objeto no Inmetro serem adequados até a data supracitada.

Art. 22. Estabelecer que fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2016, a comercialização no mercado nacional, por distribuidores e varejistas, de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria e seus parágrafos.

Art. 23. Estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2016, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem ser fabricados, importados e comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o determinado nos artigos 5º ao 12 desta Portaria e no Anexo ora aprovado, devendo seus processos de certificação e registro de objeto serem adequados até a data supramencionada.

Parágrafo único. Até a data fixada no caput, o fornecedor deve identificar os produtos de acordo com o exigido no item 6 (Identificação e Embalagem) da norma NBR 13579 -1.

Art. 24. Estabelecer que a partir de 1º de julho de 2016, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem ser comercializados no mercado nacional, por distribuidores e varejistas, somente em conformidade com o determinado nos artigos 5º ao 12 desta Portaria e no Anexo ora aprovado.

Art. 25. Estabelecer que a partir de 1º de julho de 2017, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem ser fabricados, importados e comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o determinado no art. 13.

Parágrafo único. Até a data fixada no caput, o fornecedor deve continuar cumprindo a exigência de informar ao consumidor, no caso de colchões e colchonetes que possuem colagens com adesivos à base de solventes aromáticos, o tipo de cola e solvente utilizado e que o produto permaneceu em local arejado, para dissipação dos conteúdos tóxicos, antes de ser embalado. O consumidor, a seu critério, pode desembalar o produto e deixá-lo por igual período em local arejado, antes do uso. Tais informações devem constar nas instruções de uso do produto e em sua embalagem.

Art. 26. Estabelecer que os processos de certificação que já estejam em curso devem se adequar às disposições contidas nesta Portaria, cumprindo os prazos fixados nos art. 20, 21, 23 e 25, com o respectivo ajuste dos Certificados de Conformidade, que devem manter seus prazos de validade originais.

Art. 27. Cientificar que as demais disposições constantes nesta Portaria permanecem de cumprimento imediato.

Art. 28. Cientificar que as demais disposições constantes na Portaria Inmetro n.º 79/2011 permanecem inalteradas.

Art. 29. Revogar a Portaria Inmetro nº 386, de 02 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2013, seção 01, página 69.

Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

 

ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 349/ 2015

Ajustes e esclarecimentos à Portaria Inmetro/MDIC nº 79/2011

1) Incluir o item 1.1 no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, com a seguinte redação:

“1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO

1.1.1 Estes Requisitos aplicam-se a colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano, destinados ao repouso humano, para uso doméstico ou para uso em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que simulem o ambiente doméstico, incluindo:

  1. a) Colchões tradicionais (de uso geral, infantil e hospitalar);
  2. b) Colchões box conjugados (ou monobloco ou unibox);
  3. c) Colchões mistos;
  4. d) Colchões auxiliares, e
  5. e) Colchonetes.

Nota 1: Esta portaria engloba colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles que não são de competência da Anvisa.

1.1.2 Excluem-se desses Requisitos os colchões de molas, os colchões de espuma flexível cilíndricos; colchões pneumáticos (ou infláveis); colchões elétricos; colchões de água; colchões de látex; colchonetes exclusivamente do tipo caixa (ou casca) de ovo; colchonetes elétricos, colchonetes de camping; colchonetes para ginástica; colchão/colchonete para berços dobráveis; colchão/colchonete para carrinhos de bebê; colchão/colchonete hospitalar registrado pela Anvisa, colchão/colchonete para macas de resgate e/ou transporte; colchões de sofás-camas, quando acoplados de forma permanente, colchões para camas de campanha, quando acoplados de forma permanente, bem como as bases isoladamente (box).”

2) Determinar que o item 4.2 do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“4.2 Colchonete tradicional

Estrutura portátil, de uso eventual para o repouso humano, constituído por uma ou mais lâminas de espuma e revestimento.” (N.R.)

3) Determinar que o item 4.3 do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a vigorar com a seguinte redação:

“4.3 Família de colchão/colchonete de espuma flexível de poliuretano Conjunto de modelos, identificados por uma ou mais marcas, produzidos na mesma unidade fabril, que apresentam as mesmas características construtivas, constantes no Memorial

Descritivo da Família (Anexo C) e listadas a seguir:

  1. a) Tipo de colchão/colchonete

Se colchão tradicional

Se colchão box conjugado

Se colchão auxiliar

Se colchão misto

Se colchonete

  1. b) Lâmina(s) de espuma:

– número de lâminas de espuma

– tipo(s) de espuma da(s) lâmina(s)

– densidade(s) da espuma da(s) lâmina(s)

  1. c) Estrutura e Material da base, para colchão box conjugado e colchão auxiliar.

Nota 1: Quando lâminas de espuma de mesmo tipo e densidade estiverem sobrepostas, poderão compor a mesma família constituída por uma única lâmina de mesmo tipo e densidade, contanto que seja respeitado o número máximo de colagens no caso de colchão simples.

Nota 2: Modelos de uma mesma família podem se diferenciar pela largura, altura, comprimento, tipo de revestimento e espuma do revestimento.

Nota 3: A espuma acoplada ao revestimento deverá ser considerada uma lâmina de espuma como a(s) demais constituinte(s) do colchão/colchonete, quando possuir espessura maior ou igual a 3 cm.

Nota 4: Colchões box conjugados e colchões auxiliares constituídos por bases distintas quanto ao material (tipo de madeira, compensado, etc.) e estrutura devem ensejar famílias distintas.

Nota 5: O colchão auxiliar deve ser agrupado, para fins de certificação, em uma família específica, ainda que este componha um produto único juntamente com o colchão box conjugado, formando o Box conjugado com cama auxiliar.

Nota 6: Colchões de uso hospitalar podem ser agrupados em família que seja identificada como tipo de Colchão tradicional, uma vez que os mesmos somente apresentarão revestimento diferenciado, o qual deverá demonstrar cumprimento aos requisitos da norma ABNT NBR 13579-2:2011.” (N.R.)

4) Determinar que o item 4.8 do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“4.8 Modelo de colchão/colchonete de espuma flexível de poliuretano

Colchões e colchonetes que apresentam variações de dimensões e revestimentos, identificados por um ou mais nome(s) fantasia dentro de uma mesma família.”(N.R.)

5) Incluir os itens 4.9 a 4.19, ao RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, com a seguinte redação:

“4.9 Base

Estrutura constituída integralmente de madeira maciça, ou composto por madeira maciça e compensado, ou com chapa dura, ou com outros materiais com funções similares, utilizada como suporte a um colchão, também conhecida por “box”.

4.10 Colchão auxiliar

Colchão de espuma flexível de poliuretano conjugado com uma estrutura de cama auxiliar (em madeira maciça e/ou compensado e/ou chapa dura), geralmente destinado ao uso eventual, para utilização em bicamas, treliches, estrutura box e afins.

4.11 Colchão box conjugado (ou monobloco)

Conjunto monobloco, devidamente revestido, formado por colchão de espuma flexível de poliuretano acoplado, de forma permanente, à “base”.

4.12 Colchão Infantil

Colchão de espuma flexível de poliuretano, destinado ao uso em berço infantil.

4.13 Colchão de látex

Colchão cuja composição volumétrica esteja entre 70%-100% de látex.

4.14 Colchão misto

Colchão, devidamente revestido, constituído de chapa dura (de madeira maciça, compensado ou outros materiais com funções similares) ou por camada(s) com materiais distintos da espuma de poliuretano (como látex, elementos magnéticos, massageadores, rabatan, infravermelho, entre outros), sobreposto por lâminas de espuma em uma ou ambas as faces e nas laterais.

4.15 Colchão tradicional

Estrutura destinada ao repouso humano, constituída por uma ou mais lâminas de espuma flexível de poliuretano e revestimento, para uso próprio em cama ou base.

4.16 Colchão hospitalar

Colchão revestido em plástico ou material têxtil plastificado com costuras soldadas, totalmente impermeáveis, destinado ao uso hospitalar e designado como tal.

4.17 Colchonete de camping

Estrutura portátil, possível de ser armazenada em saco tipo mochila, destinado ao uso eventual, constituído por uma ou mais lâminas de espuma flexível de poliuretano e revestimento.

4.18 Colchonete para ginástica

Colchonete cujas dimensões máximas sejam: 4 cm (altura) x 1,40 m (comprimento) x 70 cm (largura).

4.19 Rabatan

Espuma perfilhada e tratada quimicamente normalmente utilizada como base para algum componente. ”

6) Incluir o item 6.1.1.4.1.2.1 no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, com a seguinte redação:

“6.1.1.4.1.2.1 Todas as lâminas de espuma constituintes dos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem ser avaliadas conforme todos os ensaios contidos na ABNT NBR 13579-1:2011, com as seguintes exceções:

  1. a) a espuma utilizada no revestimento (quando existente) deve apenas ser avaliada quanto a sua densidade (item 4.2.7 da ABNT NBR 13579-1:2011);
  2. b) a lâmina do tipo caixa (ou casca de ovo) quando presente em colchões do tipo compostos deve ser avaliada somente quanto à densidade e teor de cinzas;
  3. c) lâminas com a espessura mínima permitida, ou seja, 3,0cm, presentes em colchões compostos estão isentas do ensaio de resiliência. Para os Ensaios de Força de

Indentação e Deformação Permanente à Compressão (DPC) devem-se sobrepor lâminas (no máximo duas camadas do mesmo material, sem a utilização de adesivo) para compor o corpo de prova requisitado pela norma. ”

7) Incluir os itens 6.1.1.4.1.3.1 e 6.1.1.4.1.3.2 no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, com a seguinte redação:

“6.1.1.4.1.3.1O fabricante deve cumprir com todas as novas determinações para identificação e instruções de uso do produto, estabelecidas em Portaria complementar à Portaria Inmetro nº 79/2011.

6.1.1.4.1.3.2Deve ser feita, pelo OCP, uma inspeção visual em 100% dos colchões e colchonetes amostrados, de forma a verificar o cumprimento dos requisitos para identificação e instruções de uso, estabelecido em Portaria complementar à Portaria Inmetro n.º 79/2011, além dos contidos no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 2, de 06 de maio de 2008.”

8) Determinar que o item 6.1.1.4.1.4 do RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.1.1.4.1.4 Devem ser realizados pelo fabricante, de acordo com a amostragem para loco de espuma estabelecida em 6.1.1.4.1.4.1 e 6.1.1.4.1.4.2, no mínimo, os seguintes ensaios de rotina: força de indentação (F.I), densidade e deformação permanente à compressão. Os registros dos ensaios de rotina devem ser apresentados durante a realização das auditorias.

6.1.1.4.1.4.1A cada 1.000 m3 de cada densidade, retirar da parte superior do bloco de espuma no mínimo uma amostra para a execução dos ensaios de rotina. No caso da produção mensal não atingir este volume, retirar uma amostra por densidade por mês.

6.1.1.4.1.4.2 A cada 100 m3 de cada densidade, retirar da parte superior do bloco no mínimo uma amostra para determinação da densidade real, cujo ensaio pode ser feito na própria lâmina do colchão/colchonete, isenta de casca.” (N.R.)

9) Determinar que o item 6.1.1.4.1.5 do RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.1.1.4.1.5 Para os ensaios no revestimento, a amostra de tecido não deverá ter passado por qualquer processo complementar de manufatura, como, por exemplo, a aplicação do “matelassê”, ou seja, a amostra de tecido deverá ser coletada pelo OCP da peça original do tecido.

6.1.1.4.1.5.1 Para fins de demonstração da conformidade aos requisitos, o fornecedor pode apresentar ao OCP um laudo de ensaio fornecido pelo fabricante do revestimento, relativo à peça original, realizado em laboratório de 3ª parte acreditado pelo Inmetro, para cada revestimento utilizado, e respeitando a validade de um ano do laudo.

6.1.1.4.1.5.2 No caso do item 6.1.1.4.1.5.1, o fornecedor deve manter todos os documentos necessários para comprovar o uso do respectivo tecido nos modelos das famílias de colchões e colchonetes de espuma produzidas, permitindo seu rastreamento pelo OCP.

6.1.1.4.1.5.3 Diferentes famílias de colchões e colchonetes que possuam o mesmo tipo de revestimento podem compartilhar os resultados de ensaio quando utilizarem revestimentos comprovadamente iguais.

6.1.1.4.1.5.4 No caso de revestimentos plásticos ou material têxtil plastificado utilizados em colchão de uso hospitalar estes devem apresentar as características especificadas na norma ABNT NBR 13579-2:2011, comprovadas por meio de laudo de ensaio fornecido pelo fabricante do revestimento, relativo a cada revestimento acabado, realizado em laboratório de 3ª parte acreditado pelo Inmetro, respeitando a validade de um ano do laudo.” (N.R.)

10) Incluir o item 6.1.1.4.2.5 no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, com a seguinte redação:

“6.1.1.4.2.5 Para fins de ensaio do revestimento deve ser ensaiada uma amostra (prova, contraprova e testemunha) do tecido com área de 2 m2 para cada revestimento utilizado.”

11) Determinar que o item 6.1.1.6.2 (e)do RAC anexo à Portaria Inmetro n° 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.1.1.6.2 e) Identificação completa dos modelos/famílias de colchões e colchonetes certificados, marca comercial e/ou nome fantasia; para tal deve ser anexado o memorial descritivo das famílias de colchões e colchonetes certificadas, devidamente ratificado pelo OCP.”(N.R.)

12) Determinar que o item 6.1.2.2.1.2 do RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.1.2.2.1.2 Além desses ensaios devem ser realizados os ensaios de rotina pelo fabricante, conforme previsto no item 6.1.1.4.1.4.” (N.R.)

13) Determinar que o item 6.1.2.2.1.3 no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.1.2.2.1.3Para a realização dos ensaios de manutenção, devem ser seguidos os requisitos estabelecidos em 6.1.1.4.1 deste RAC.” (N.R.)

14) Determinar que o item 6.1.2.2.1.4 no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.1.2.2.1.4Os ensaios de manutenção devem ser realizados e concluídos em até 12 (doze) meses, contados a partir da concessão da certificação inicial. ”(N.R.)

15) Determinar que o item 6.1.2.2.1.5 no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.1.2.2.1.5 O OCP pode realizar ensaios em intervalos menores do que 12 (doze) meses, desde que justificado por mudanças no processo produtivo ou denúncias sobre o produto.” (N.R.)

16) Excluir os itens6.1.2.2.1.6 e 6.1.2.2.1.7 do RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011.

17) Determinar que o item 6.1.2.2.2.1 do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.1.2.2.2.1 As amostras do produto acabado devem ser coletadas alternadamente (a cada manutenção anual) na área de expedição da unidade fabril e no comércio e as amostras do revestimento devem ser retiradas na unidade fabril.” (N.R.)

18) Determinar que o item 6.2.1.3.1.2 do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“6.2.1.3.1.2 Deve ser feita, pelo OCP, uma inspeção visual em 100% dos colchões e colchonetes amostrados, de forma a verificar o cumprimento dos requisitos, estabelecidos em Portaria complementar à Portaria Inmetro nº 79/2011, para identificação e instruções de uso, além dos contidos no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução Conmetro nº 2, de 06 de maio de 2008.” (N.R.)

19) Determinar que o item 11.1.3 do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“11.1.3 É de responsabilidade do OCP verificar se a aplicação e a especificação do Selo de Identificação da Conformidade estão conforme o item 11.2.” (N.R.)

20) Determinar que o item 12.1.12 do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, passará a viger com a seguinte redação:

“12.1.12Elaborar manual de instruções contendo informações sobre o uso e manutenção do produto a ser fornecido ao consumidor.” (N.R.)

21) Incluir o item 12.1.12.1 ao RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, com a seguinte redação:

“12.1.12.1 O manual deverá alertar ao consumidor, em caso de colchões e colchonetes que utilizem revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares (plastificados ou emborrachados), que não deve ser utilizado álcool ou qualquer tipo de solvente orgânico para limpeza desses tipos de revestimento, uma vez que estes podem danificá-los.”

22) Incluir o item 12.1.13 ao RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, com a seguinte redação:

“12.1.13 Acatar as decisões pertinentes ao Registro tomadas pelo Inmetro.”

23) Substituir o Anexo C do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, que passará a viger com a seguinte redação:

 

“ANEXO C – MEMORIAL DESCRITIVO DA FAMÍLIA

ANEXO-C–MEMORIAL-DESCRITIVO-DA-FAMILIA