A Receita Federal está possibilitando descontos de até 80% para a regularização de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relacionados a subvenções, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024. Especialistas e advogados recomendam realizar uma análise estratégica da situação antes de aderir à autorregularização, para decidir se vale a pena aproveitar essa proposta.

A Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, publicada em 3 de abril de 2024, estabelece diretrizes para a autorregularização mencionada no artigo 14 da Lei 14.789/2023. Esta medida visa incentivar as empresas a regularizarem o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relacionados à exclusão de subvenções para investimentos realizadas em desconformidade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que não tenham sido objeto de lançamento fiscal.

As empresas podem quitar os valores devidos de IRPJ e CSLL, com descontos de até 80%, desde que tenham vencido até 29 de dezembro de 2023 e não tenham sido formalmente cobrados. Além disso, a autorregularização abrange impostos gerenciados pela Receita Federal do Brasil (RFB) que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL de forma inadequada.

O prazo para adesão é o seguinte: entre 10/04 e 30/04/2024, para os períodos de apuração encerrados até 31/12/2022; e entre 10/04 e 31/07/2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

Para o escritório Cassuli Advocacia e Consultoria, a autorregularização não é recomendada em casos de benefício de crédito presumido. A advogada Pollyanna Packer Rodrigues destaca a importância de uma análise prévia da natureza do benefício, antes de optar pela regularização proposta pela Receita Federal do Brasil.

Pollyanna ressalta que, de acordo com a interpretação dos advogados da Cassuli, o crédito presumido de ICMS não deve compor as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, uma vez que o benefício representa uma renúncia fiscal dos estados e não deveria ser tributado pela União.

Ela explica que a autorregularização pode ser uma oportunidade favorável para a resolução de controvérsias fiscais em situações específicas que não se enquadrem no critério de crédito presumido.

Diante desse cenário, a decisão de aderir à autorregularização deve ser cuidadosamente avaliada pelos contribuintes, levando em consideração não apenas os descontos oferecidos, mas também a natureza e a legalidade dos benefícios fiscais em questão.

Vol. 10 – Edição 038 – 19/04/2024