Sim. Acabam de ser definidas novas regras, com a Resolução 296 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), publicada recentemente. A garantia estendida é um tipo de seguro.

PRETO NO BRANCO: com a nova resolução, as principais vantagens para o consumidor estão na proibição da venda casada e na possibilidade de arrependimento em até 7 dias. As lojas não poderão vincular descontos no produto à aquisição da garantia e o pagamento tem que ser feito de forma separada, caracterizando uma

MODALIDADES: a regulamentação definiu três tipos de garantia estendida: extensão de garantia original, na qual a estendida é idêntica à oferecida pelo fabricante, com as mesmas coberturas e exclusões; extensão de garantia original ampliada, que contempla as mesmas garantias e inclui itens; extensão de garantia reduzida, que contempla menos itens que os cobertos pela garantia inicial do fabricante. Válida somente para carros e outros tipos de bens que somente tenham a garantia legal (90 dias para produtos duráveis e 30 dias para serviços e produtos não duráveis). Todas elas passam a contar a partir do exato momento no qual termina a garantia do fabricante.

EXCLUSÃO: a resolução não traz somente benefícios para o consumidor. As autoridades alertam para o fato de que a resolução privilegia mais o mercado do que o cliente. Elas chamam a atenção para alguns itens como o que contempla a relação de riscos excluídos pela garantia estendida, que permite se fazer apenas uma “remissão ao certificado do bem”, ou seja, em vez de se fazer constar na apólice, de forma clara a ser apresentada ao consumidor no momento da compra, o que está excluído pela cobertura, pode-se simplesmente remeter ao certificado de garantia original. E, no caso do automóvel, o certificado original de garantia, com todos os termos cobertos e não cobertos, é o próprio Manual do Proprietário, que não entregue antes da compra.

A garantia estendida de um carro é sempre vendida no momento em que se está comprando o automóvel. E essas exclusões estão no “manual do proprietário”, que não é visto antes. Então, como o consumidor vai saber que garantia está comprando? Trata-se, portanto, de uma compra no escuro. Detalhe: o quesito contraria o artigo 760 do Código Civil Brasileiro, que afirma: “A apólice ou o bilhete de seguros mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido”

Fonte: http://tribunadonorte.com.br/noticia/garantia-estendida-tem-regras/291033

Garantia legal e Garantia contratual

A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não.Assim se um eletrodoméstico tem a garantia legal de três meses e o fabricante concede termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses.

Quando um produto possui vício aparente (aquele de fácil constatação), como por exemplo, um produto farmacêutico ou alimentar visivelmente deteriorado, alterado, adulterado ou com prazo de validade vencido, ou até mesmo o eletrodoméstico com defeitos visíveis, a garantia legal para os bens duráveis é de noventa dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.

Entretanto, quando se tratar de vício oculto (aquele que não se consegue identificar prontamente, muitas vezes requer certo tempo para se manifestar), o prazo para reclamação inicia a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.

Garantia estendida

Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos, e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.O Código de Defesa do Consumidor, independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante) a, em caso de vício aparente ou oculto, realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro (em perfeitas condições de uso) ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito, além de indenização por perdas e danos.A maioria das reclamações dos consumidores refere-se a vício oculto, ou seja, aquele que se manifesta apenas após determinado tempo de utilização do bem.

O prazo de 90 (noventa) dias para reclamar só se inicia após o surgimento do vício (defeito).Ora, justamente em razão do critério da vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.Dependendo do prazo e do valor da denominada garantia estendida, não se vê qualquer vantagem em adquiri-la. Se a contagem do prazo para reclamar de vícios do produto for realizada corretamente, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor.

Exceções à responsabilidade do lojista ou comerciante

Nem sempre o consumidor tem razão. Tanto é que existem algumas situações que eximem a responsabilidade do comerciante pelo produto ou serviço.Quanto ao produto, basta o comerciante provar que:

– Não colocou o produto no mercado;

– embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

– a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros;

– o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador estão identificados;

– o produto foi fornecido com identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

– conservou adequadamente os produtos perecíveis. Já o fornecedor de serviços só não responde pelo dano causado ao consumidor quando provar que:

– tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

– a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Aceitação de cheques

O cheque é uma ordem de pagamento à vista e sua aceitação não é obrigatória. Entretanto, caso o estabelecimento se proponha a aceitá-lo, não poderá exigir tempo de abertura de conta, como também deverá informar através de aviso com dizeres específicos, fixado em local de fácil visualização, quais são suas exigências para sua aceitação. Agindo desta forma, não irá transgredir nenhum dispositivo legal.

O que o comerciante pode e deve fazer é a consulta de dados do cliente e do cheque junto ao SPC ou SERASA como também exigir do consumidor a apresentação do CPF e identidade originais (verificar fotografia, detalhes da letra e se a assinatura e os dados conferem).

Vale destacar que as restrições na forma de pagamento devem estar ao alcance dos consumidores no estabelecimento comercial, por intermédio de cardápios, vitrines, placas visíveis, tudo para evitar que o consumidor sofra constrangimentos.

Nomes em língua estrangeira no comércio

O comércio tem se utilizado de termos estrangeiros, principalmente o inglês, para ofertar suas mercadorias. As expressões “sale” e “50% off” são encontradas nas vitrines das lojas. Entretanto, essa prática, comumente utilizada, infringe dispositivo do Código de Defesa do Consumidor onde há a determinação de que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas, e em língua portuguesa (…)”.

A língua estrangeira não traz a clareza apontada na lei, pois seu aprendizado é acessível somente a uma pequena parte da população, podendo seu uso no comércio obstar à compreensão por parte do consumidor quanto ao preço, condições de pagamento, descontos, etc. Esta prática pode ser interpretada até mesmo como discriminatória.

A oferta de informação deve ser na mesma proporção da língua que o consumidor fala.

Importância da fase pré-contratual:

princípio da vinculação A assinatura do contrato, ou mesmo a celebração de um contrato oral (verbal), não é, de regra, o início da relação estabelecida entre fornecedor e consumidor.

Antes disso, várias e sofisticadas técnicas de marketing são utilizadas para atrair o comprador, tais como publicidade, oferta, promoções, “brindes”, etc.O contrato sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual.

Praticamente, tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidade já possui efeitos em relação ao fornecedor.Em síntese, tudo que é objetivamente oferecido nesta fase pré-contratual (preço, condições de pagamento, qualidade do produto, garantia, etc) vincula o fornecedor. As consequências pelo descumprimento da oferta estão previstas nos arts. 35 e 48 do CDC.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor.