Capitulo I

Denominação, Natureza, Sede, Duração e Objeto

 

Art. 1 – A Associação Brasileira da Indústria de Colchões também designada pela sigla ABICOL e neste Estatuto como “Associação” é uma Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e que se rege pelo presente estatuto pela legislação em vigor.

 

Art. 2 – A Associação tem sede e foro no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo à Avenida Dr. Yojiro Takaoka nº 4384 – sala 705 – Cj 5109, Bairro Alphaville, CEP 08541-038 podendo manter sub-sedes, escritórios ou representações regionais em qualquer ponto do território nacional ou do exterior.

 

Art. 3 – São objetivos da Associação:

  1. Promover a aproximação dos fabricantes de colchões, para fins de estudos técnicos e defesa dos interesses econômicos ou profissionais de seus membros, observados os princípios e diretrizes legais;

 

  1. Coordenar e defender os interesses dos fabricantes de colchões do Brasil perante entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, procurando sempre conciliar os interesses de seus associados, tendo sempre presentes o interesse público e o progresso do País;

 

  • Representar os fabricantes de colchões do Brasil nos conclaves ordinários e extraordinários de órgãos da ALADI, bem como perante a outros organismos supranacionais ligados ao comercio exterior, prestando assistência aos associados nesta matéria;

 

  1. Realizar pesquisas, levantamentos estatísticos e estudos setoriais de interesse do setor de colchões, dando-lhes adequada divulgação;

 

  1. Promover reuniões entre diferentes entidades representativas do setor de colchões e de setores com ele relacionados;

 

  1. Manter relações com entidades congêneres, nacionais ou internacionais, estimulando e orientando o contato entre empresários dos setores por elas abrangidos;

 

  • Colaborar com o Estado e demais associações congêneres como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o setor de colchões;

 

  • Disseminar informações de interesse para o setor, promovendo a realização de cursos, seminários ou congressos, podendo, ainda, para esse fim, promover a edição de publicações, bem como utilizar quaisquer recursos de mídia, inclusive audiovisuais e de informática.

 

Art. 4 – Para atingir seus objetivos, a Associação poderá:

 

  1. Firmar convênios ou protocolos e participar de entidades congêneres;
  2. Sugerir normas e diretrizes adequadas para promover condutas comerciais, éticas e profissionais;
  3. Promover, coordenar e incentivar a edição e a divulgação de material promocional referente as atividades da Associação.

 

Art. 5 – Compete também a Associação agir como órgão de colaboração com os Poderes Públicos e associações congêneres, objetivando a solidariedade social e a subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse social.

 

CAPITULO II

Dos Associados

 

Art. 6 – O quadro associativo compor-se-á de um número ilimitado de associados que preencham os requisitos estabelecidos neste estatuto

 

Art. 7 – Os associados não respondem nem direta, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação. A Associação, por sua vez, não responde nem direta, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas por seus associados.

  • Único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

Art. 8 – Há quatro categorias de associados, fundadores, efetivos, colaboradores e honorários.

  • 1º. – Os associados fundadores são aquelas empresas que tenham por objetivo as atividades de industrialização de colchões no País que participaram da Assembleia de fundação da ABICOL.
  • 2º. – Poderão integrar o quadro de associados efetivos as empresas que tenham por objetivo as atividades de industrialização de colchões no País, mas que não participaram do ato de fundação da entidade.
  • 3º. – A categoria de associados colaboradores será integrada por empresas ou entidades que contribuam efetivamente para o desenvolvimento do setor de colchões no País e que se disponham a cooperar com a ABICOL, aportando conhecimentos específicos de interesse para o setor, não sendo permitido o ingresso de empresas fornecedoras de matéria prima para a industrialização de colchões.
  • 4º. – A admissão ao quadro honorário de associados é facultada a quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras que se relacionem com o setor industrial e comercial de colchões bem como às pessoas físicas que se distingam por relevantes serviços prestados a indústria de colchões.

Art. 9. – São requisitos indispensáveis para a admissão, cumulativamente:

  1. Ser pessoa jurídica regulamentada constituída nos termos do que dispõe o Código Civil Brasileiro e legislação específica que se aplique ao tipo de sociedade e de posse de todas as prerrogativas a ela concedidas pela lei vigente;
  2. Comprometimento com a responsabilidade social, meio ambiente, código de ética e o atendimento estabelecido em normas compulsórias pela lei vigente;
  3. Regularidade com as certidões negativas de tributos municipais, federais e estaduais;
  4. Regularidade com as licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade junto aos órgãos reguladores.

 

Art. 10 – A admissão se dará mediante requerimento da interessada, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

  1. ficha de filiação padronizada preenchida e firmada por representante legal devidamente constituído;
  2. cópia autenticada dos atos constitutivos e todas as alterações contratuais devidamente registradas nos órgãos competentes;
  3. cópia autenticada dos documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 9º.

 

Art. 11. – Os associados efetivos e os colaboradores serão admitidos mediante proposta aprovada pelo Conselho Diretor e posterior aprovação da Assembleia Geral.

 

Art. 12 – As empresas associadas poderão solicitar a qualquer momento o seu desligamento do quadro associativo, devendo para tanto estar em dia com as contribuições da Associação.

 

Art. 13 – Perderá sua qualidade de associado e será excluído do quadro social:

  1. O associado fundador, efetivo ou colaborador que deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com a Associação sendo advertido por escrito, não as satisfaçam dentro de 30 (trinta dias);
  2. O associado que deixar de cumprir com os seus deveres associativos em especial aqueles estabelecidos neste estatuto, u eu, pelo seu procedimento ou por sua situação em prejuízo da Associação e desprestigio do setor, for demitido por proposta do Conselho Diretor;
  • O associado que descumprir, reiteradamente dispositivos deste Estatuto, bem como decisões dos órgãos da Associação.

 

  • 1º. – O associado que houver se desligado por iniciativa própria ou pela aplicação do disposto no inciso I deste artigo ficará sujeito ao pagamento de uma taxa, em montante a ser definido pelo Conselho Diretor, caso solicite sua readmissão;
  • 2º. – A exclusão do quadro associativo será declarada por ato da Assembleia Geral que analisar e julgar a ocorrência;
  • 3º. – A aplicação da penalidade deverá ser precedida por audiência da empresa associada que deverá apresentar sua defesa por escrito, em no máximo 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da notificação.

 

Art. 14 – Da exclusão prevista nos incisos II e III do artigo 13 caberá recurso com efeito suspensivo da pena a ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretor da Associação, dentro de 30 (trinta) dias após a ciência do associado demitido, e que será apreciado pela primeira Assembleia Geral que vier a ser realizada  após a interposição do recurso.

 

Art. 15 – São direitos dos associados por si ou por seus representantes:

  1. Fundadores efetivos desde que estejam quites com as suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários:
  2. votar e ser votado nas Assembleias;
  3. participar e deliberar sobre quaisquer assuntos levados à Assembleia Geral;
  • utilizar todos os serviços assistência prestados pela Associação;
  1. todos os demais direitos, implícita ou explicitamente previstos neste estatuto.

 

  1. Colaboradores, desde que estejam quites com as suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários:
  2. participar sem direito a voto das Assembleia da Associação;
  3. integrar, sem direito de voto, e nos termos de normas específicas, comissões ou grupos de trabalho relacionados com suas áreas de atividade.

 

  1. Honorários:

I – participar, sem direito de voto das Assembleias da Associação.

 

Art. 16. – São deveres dos associados:

  1. cumprir e fazer cumprir este estatuto
  2. integrar as comissões para que forem designados, cumprir os mandatos recebidos e os cargos atribuídos pelo Conselho Diretor ou pela Assembleia Geral;
  • acatar as resoluções do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
  1. contribuir para o prestigio e prosperidade da Associação;
  2. cooperar, prontamente, com o fornecimento de dados e informações sempre que solicitados pela Associação.

 

 

CAPITULO III

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17. – São órgãos da Superiores da ABICOL:

I – as Assembleias Gerais

II – O Conselho Fiscal

III – O Conselho Diretor

IV – Um Diretor Executivo

 

SEÇÃO 1

Das Assembleias Gerais

 

Art 18 – A Assembleia Geral regularmente convocada na forma deste Estatuto, é o órgão máximo da Associação, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria de votos das empresas associadas presentes.

 

Art. 19. – A Assembleia Geral reunir-se-á

  1. Ordinariamente, até o dia 30 de abril de cada ano e no mês de setembro dos anos impares para eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
  2. Extraordinariamente, na forma prevista do Estatuto.

 

Art. 20 – Poderão participar das Assembleias Gerais as empresas associadas que estiverem em dia no cumprimento dos deveres e obrigações para com a Associação

  • 1º. – O direito de voto nas Assembleias Gerais será exercido pela empresa associada através do seu representante credenciado.
  • 2º.– Não será permitido em nenhuma circunstância o voto por procuração assim entendido o voto de uma empresa associada por outra empresa associada, mediante procuração.

 

Art. 21 – A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do Conselho Diretor ou, sucessivamente, pela maioria do Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou ainda por um quinto dos associados efetivos, pelo menos, quites com as suas obrigações para com a entidade.

 

Art. 22 – As convocações das Assembleias Gerais serão feitas por carta, por fax ou por correio eletrônico, com comprovação de recebimento, até 10 dias antes da assembleia da convocação deverão constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como, ainda que sucintamente, a ordem do dia.

  • Único – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais ela houver sido expressamente convocada.

 

Art. 23 – Compete a Assembleia Geral Ordinária:

  1. Eleger por voto secreto, os membros do conselho diretor e o conselho fiscal;
  2. Tomar conhecimento e deliberar sobre o relatório e as contas da Diretoria Executiva e os pareceres do Conselho Fiscal;
  • Decidir, soberanamente, sobre quaisquer questões constantes dos editais de convocação;
  1. Aprovar as contribuições ordinárias dos associados fundadores, efetivos e colaboradores.
  • Único – A Assembleia Geral Ordinária poderá ainda preenchidos os requisitos estatutários, analisar, discutir e votar assuntos gerais.

 

Art. 24 – Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária:

  1. destituir os administradores;
  2. alterar o estatuto;
  • decidir sobre a extinção da Associação;
  1. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  2. aprovar as contribuições extraordinárias dos associados fundadores, efetivos e colaboradores;
  3. aprovar o regimento interno;
  • emitir ordens normativas para funcionamento interno da instituição;
  • apreciação dos demais assuntos de interesse da Associação.

 

Art. 25 – Em primeira convocação, as Assembleias Gerais somente poderão funcionar com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora depois com no mínimo 1/3 (um terço) dos associados, ressalvando o previsto nos artigos 60 e 61 deste estatuto

 

Art. 26 – As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho Diretor e secretariada pelo Diretor Executivo. Em caso de ausência do Presidente do Conselho Diretor, a Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Vice-presidente e na ausência destes por um Conselheiro eleito na própria Assembleia para presidí-la.

 

Art. 27 – As Assembleias Gerais serão realizadas preferencialmente na sede da Associação sendo que as despesas com as suas realizações correrão por conta da Associação.

 

Art. 28 – A realização da Assembleia Geral Extraordinária, quando requerida pela maioria dos membros do Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pelas associadas não poderão opor-se o presidente que terá de promover a sua realização dentro de 30 (trinta) dias contados da data da apresentação do requerimento.

  • Único – Deverá comparecer a respectiva Assembleia Geral Extraordinária sob pena de nulidade das deliberações, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos que a promoveram.

 

Art. 29 – As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

 

SEÇÃO 2

Do Conselho Diretor
Art.30 – O Conselho Diretor é constituído exclusivamente de associados efetivos sendo estes considerados administradores, para os fins previstos no inciso I do artigo 59 do Código Civil Brasileiro composto da seguinte forma:

– Presidente

– 1.o Vice-presidente-Presidente

– 2.o Vice-presidente-Presidente

– 3º. Vice-presidente

– 10 Conselheiros sem designação específica

 

Art. 31 – O Conselho Diretor deverá ser formado por representantes legais de empresas associadas, categorias fundadores e ou efetivos.

$1. O mandato do Conselho Diretor será de dois anos e s conselheiros eleitos iniciarão seu mandato imediatamente após a eleição

$2 Os membros do Conselho Diretor poderão ser eleitos para mandatos consecutivos com exceção do Presidente do Conselho, cuja reeleição sucessiva será admitida por uma só vez para o mesmo cargo.

 

Art. 32 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, podendo fazê-lo extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos membros efetivos devendo ter um quórum mínimo para reunião de pelo menos 8 (oito) membros.

  • 1º – as reuniões do Conselho Diretor deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
  • 2º – as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Art. 33 – Compete ao Conselho Diretor

  1. Definir políticas, planos, estratégias e diretrizes de atuação da Associação;
  2. Manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse do setor de colchões;
  • Aprovar a contratação e a demissão do Diretor Executivo, fixando sua remuneração e atribuições;
  1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto, suas decisões e as das Assembleias Gerais;
  2. Admitir e excluir associados, na forma deste estatuto;
  3. Aprovar a proposta orçamentaria anual da Associação;
  • Autorizar a Associação e adquirir bens imóveis de sua propriedade;
  • Constituir comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos para ação específica na forma dos artigos 44 e 45 do estatuto;
  1. Propor alterações ao estatuto para submeter a aprovação da Assembleia Geral;
  2. Autorizar o diretor executivo a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária anual;
  3. Discutir sugestões apresentadas pelo diretor executivo ou por associados e deliberar sobre elas.

 

Art. 34 – Compete prioritariamente:

I – Ao presidente do Conselho Diretor;

  1. Representar a ABICOL judicial e extra-judicialmente;
  2. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as Ordens Normativas emanadas do Conselho ou da Assembleia;
  3. Presidir a Assembleia Geral;
  4. Convoca e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
  5. Coordenar as ações políticas e demais atividades fins e consonância com os demais conselheiros;
  6. Admitir e demitir o Diretor Executivo, conforme ordem executiva;
  7. Designar por meio de procuração responsabilidade de gestão e representação, conforme ordem executiva,
  8. Abrir, movimentar e encerrar transações bancárias em comum acordo com diretor executivo ou conforme ordem executiva.

II – Ao 1.o Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas

III – Ao 2. Vice-presidente, substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas.

IV – Ao 3. Vice-presidente, substituir o 2. Vice-presidente em seus impedimentos ou faltas.

 

Art. 35 – Aos conselheiros, sem designação específica, cabem aquelas atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor.

 

SEÇÃO 3

Do Conselho Fiscal

 

Art. 36 – O conselho fiscal é constituído de três membros efetivos e três suplentes eleitos juntamente com o Conselho Diretor, com mandato bienal, podendo ser reeleito por igual período.

$ 1º. Compete ao Conselho Fiscal

I – Examinar os livros de escrituração da instituição

II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores das entidades

III – requisitar ao Diretor Executivo, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição

IV – Solicitar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes

V – Convocar extraordinariamente e Assembleia Geral

 

$ 2º. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação própria e ou do Conselho Diretor

$ 3º. Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão convocados para as reuniões e assembleias que tratem da aprovação de contas, nas quais prestarão os esclarecimentos que lhe forem solicitados, podendo ainda participar das reuniões do Conselho Diretor, mas, neste caso, sem direito a voto.

$ 4º. No caso de ausência ou impedimento do membro efetivo do Conselho Fiscal, será convocado o suplente, observando a ordem da chapa eleita.

 

SEÇÃO 4

Do Diretor Executivo

 

Art. 37 – A Associação terá um Diretor Executivo contratado na forma do art. 33, inciso III, competindo-lhe:

  1. Administrar e dirigir os negócios da Associação;
  2. Representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante as entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  3. Comparecer ás reuniões do conselho diretor e as Assembleias Gerais secretariando-as e registrando-as;
  4. Sem prejuízo da orientação programática e técnica traçada pelas comissões, supervisionar as atividades dos órgãos internos da ABICOL, bem como de seus assessores e consultores;
  5. Superintender as atividades administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela arrecadação de todas as rendas e pelo pagamento das despesas, bem como pela movimentação dos fundos da Associação, podendo assinar os respectivos, cheques conjuntamente com um procurador para esse fim especialmente designado;
  6. Ter sob sua responsabilidade os valores da Associação;
  7. Apresenta mensalmente ao conselho fiscal o balancete do movimento das receitas e despesas do mês anterior;
  8. Apresentar ao conselho diretor e, posteriormente, a Assembleia Geral ordinária relatório e contas da sua gestão, com parecer do conselho fiscal;
  9. Constituir, juntamente com o presidente do conselho diretor procuradores da Associação;
  10. Contratar serviços e consultores, com previa aprovação do presidente do conselho diretor;
  11. Admitir e demitir empregados com prévia aprovação do presidente do Conselho Diretor.

 

CAPITULO IV

Da Eleição do Conselho Superior e do Conselho de Administração

 

Art. 38 – Em Assembleia Geral Extraordinária, a cada dois anos, serão eleitos o conselho diretor conjuntamente com conselho fiscal.

  • 1º. A convocação será formalizada pelo Presidente do conselho diretor, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes das eleições.
  • . A posse dos conselhos diretor e fiscal eleitos coincidirá com o fim dos mandatos dos Conselhos diretor e fiscal em exercício.

 

Art. 39 – O registro dos candidatos será efetuado junto ao Presidente do Conselho Diretor através de chapa entregue em três vias, mediante recibo, por qualquer associada.

  • . Toda chapa registrada terá como única legenda a sigla ABICOL e receberá um número de acordo com a ordem de inscrição.
  • . O prazo para registro da chapa encerrar-se-á às 17h (dezessete horas) do 20º. (vigésimo) dia que antecede a data das eleições.

 

Art. 40 – O registro a que se refere o artigo anterior será requerido ao Presidente do Conselho Diretor, pelo candidato que encabeçar a respectiva chapa, juntando uma relação em 3 (três) vias, na qual se individualizem os candidatos nela incluídos, contendo os seguintes dados: a) nome dos candidatos e qualificação completa, b) cargos que ocupam nas empresas associadas

  • . Nenhum candidato de uma chapa pode se inscrever simultaneamente em outra chapa
  • . O candidato deverá confirmar a sua participação na chapa, através de manifestação encaminhada ao Presidente do Conselho Diretor, no mesmo prazo previsto para registro da chapa, por meio de faz, e-mail ou carta registrada.
  • . Em cada chapa figurarão o número de membros previstos para cada órgão, incluindo os titulares e suplentes
  • . Recebida a inscrição da chapa, o Presidente do Conselho Diretor deverá, de imediato, informar às empresas associadas acerca da chapa apresentada.
  • . A impugnação do candidato ou da chapa poderá ser efetuada pela associada junto ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias contados a data de encerramento do registro de chapa, que terá 3 (três) dias corridos para apreciá-la, não contendo quaisquer recursos da decisão proferida.

 

Art. 41 – Aos candidatos que encabeçarem chapa assiste o direito de indicar fiscais ao Presidente da Mesa Eleitoral, por escrito.

  • Único O presidente da mesa eleitoral deverá ser nomeado um membro do conselho diretor que seja candidato que poderá delegar a função, bem como nomear secretário ad hoc

 

Art. 42 – Realizada a eleição, a apuração de votos será imediata, seguindo-se a proclamação dos eleitos.

 

Art. 43 – Perderão automaticamente os seus mandatos os membros eleitos que deixarem de participar de empresa associada.

 

CAPITULO V

Das Comissões e dos Grupos de Trabalho

 

Art. 44 – A Associação poderá criar comissões temáticas ou setoriais bem como constituir grupos de trabalho ou outros órgãos para ação especifica por proposta de qualquer membro do conselho diretor ou do diretor executivo aprovada em reunião do conselho diretor

 

Art. 45 – As comissões temáticas ou setoriais bem como os grupos de trabalho terão por finalidade examinar, estudar e propor solução para os problemas que lhes forem apresentados, sempre referentes a especialidade a que digam respeito encaminhando o resultado de seu trabalho ao Conselho diretor.

 

CAPITULO VI

Do Patrimônio Social

 

Art. 46 – Para a consecução de seus fins a Associação Brasileira da Indústria de Colchões – Abicol contará com os seguintes recursos

I – Receita Ordinária:

  1. a) Contribuições mensais dos associados fundadores, efetivos e colaboradores

 

II – Receita Extraordinária:

  1. Rendas do seu patrimônio; e
  2. Rendas diversas

 

Art. 47 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da Associação poderão ser obtidos por:

  1. Termos de parceria e ou convênios firmados com o Poder Público ou instituições privadas para financiamento de projetos na sua área de atuação
  2. Contratos e acordos firmados com empresas públicas e privadas, agencias e organismos nacionais e internacionais
  • Doações, legados e heranças
  1. Rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração
  2. Contribuição financeira dos associados fundadores, efetivos e colaboradores
  3. Recebimento de direitos autorais
  • Prestação de serviços de assessoria e consultoria para outras organizações não governamentais, poder público, iniciativa privada e organismos de cooperação internacional

 

Art. 48 – As contribuições dos associados fundadores, efetivo e colaboradores serão ordinárias e extraordinárias. A contribuição ordinária será fixada pela Assembleia Geral. A contribuição extraordinária será também fixada pela Assembleia Geral e será específica para atender as despesas urgentes não previstas no orçamento do exercício.

  • . O total das contribuições atribuídas aos associados fundadores, efetivos e colaboradores, tanto ordinárias quanto extraordinárias será sempre dividido em cotas, segundo critério fixado pela Assembleia Geral.
  • 2º. Despesas extraordinárias decorrentes da atuação de comissões setoriais e por elas aprovadas serão rateadas apenas entre as empresas representadas na comissão independendo da Assembleia Geral.

 

Art. 49 – As importâncias arrecadadas poderão ser investidas, até sua aplicação prevista, a critério da Assembleia Geral, em bens que produzam renda em benefício da entidade, assim, se procedendo, também com relação ao eventual excesso de arrecadação.

 

Art. 50 – Além das contribuições a que se refere o artigo 47 do Estatuto, a Associação poderá receber doações de qualquer espécie e procedência para a execução de projetos especiais de seu interesse, respeitando os preceitos deste estatuto e que sejam aprovadas pelo Conselho diretor.

 

Art. 51 – Constituem despesas:

I – todas as necessárias para atingir o seu objetivo social;

II – quaisquer outras despesas destinadas a garantir o prestigio e o progresso a imagem da Abicol e do setor de colchões, a preservação e aumento do seu patrimônio material e moral

 

Art. 52 – o patrimônio da Associação será constituído pelos bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos através das seguintes fontes de recursos:

  1. Por aquisição, legado ou doação e pelas rendas pelos mesmos produzidos;
  2. Pelos valores adquiridos;
  3. Pelas fontes próprias receitas provenientes da arrecadação regular;
  4. Pelo ingresso de contribuições extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral;
  5. Pelos reembolsos e participações por serviços prestados;
  6. Por rendas diversas provenientes de aplicações financeiras e ou juros pecuniários sobre títulos de crédito;
  7. Por subvenções e pelos saldos de balanço.
  • . A aquisição, venda ou oneração de bens imóveis e direitos a ele relativos, dependerão da expressa autorização da Assembleia Geral
  • . O exercício financeiro da Associação coincide com o calendário civil, iniciando em 1º. de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPITULO VII

Da Extinção

 

Art. 53 – A Associação poderá ser dissolvida por votação da maioria absoluta dos seus membros em Assembleia Geral especialmente convocadas para este fim. Decidida a sua extinção a Assembleia que a aprovar elegerá três dos seus membros para liquidantes.

 

Art. 54 – Nos casos de dissolução e extinção da Associação, o patrimônio remanescente será destinado a associações, entidades ou instituições conexas ou inexistindo a entidades ou instituições públicas, conforme deliberado pela respectiva Assembleia Geral.

 

  • Único – Respeitar-se-á a cláusula de reversibilidade ou a que dispuser sobre os bens doados em caso de extinção da Associação

 

CAPITULO VIII

Das Disposições Gerais

 

Art.55 – até dia 10 de março de cada ano, far-se-á o inventário dos bens e o balanço geral que, auditado, acompanhará o Relatório Anual da Associação a ser apreciado pelo Conselho diretor e pela Assembleia Geral Ordinária.

 

Art. 56 – os cargos eletivos previstos neste estatuto terão mandatos gratuitos.

 

Art. 57 – Os que exerçam qualquer cargo eletivo, previsto neste estatuto, permanecerão nas suas funções até que seus substitutos tenham tomado posse, não obstante a expiração do prazo do mandato que receberam.

 

Art. 58 – A totalidade da renda ou receita da Associação oriunda de qualquer fonte, inclusive a locação de imóveis se aplicará exclusivamente na manutenção dos serviços e constituirá patrimônio da Associação.

 

Art. 59 – Fica vedado a Associação prestar garantias (fiança, aval, hipoteca, etc.) a seus associados ou a terceiros.

 

Art. 60 – A fusão da Associação com outras associações ou entidades  sua transformação, dissolução, bem como sua extinção, estão sujeitas à deliberação em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para o objetivo a que se destinar, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes à Assembleia, devendo ela deliberar, em primeira convocação, com a maioria das associadas quites com suas obrigações sociais e não atingindo o quórum poderão ser instalados os trabalhos em segunda convocação, desde que respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos, com qualquer número de associadas presentes.

Art. 61 – O presente estatuto só poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes à Assembleia devendo ela deliberar , em primeira convocação, com a maioria das associadas quites com suas obrigações sociais e não atingindo o quórum, poderão ser instalados os trabalhos em segunda convocação desde que respeitado o prazo de 10 (dez) dias corridos, com qualquer número de associadas presentes.

 

Art. 62 – para as deliberações que visem destituir membros do Conselho diretor e do Conselho fiscal é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 63 – A Associação não distribuirá resultados, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias ás empresas associadas, sob nenhum pretexto, forma ou título

 

Art. 64 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor com recurso voluntário para a Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 65 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da constituição da Associação.