Desde 2021, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões (Abicol) tem tomado medidas para corrigir a classificação fiscal do box somiê, buscando enquadrá-lo na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 9404.10.00, que corresponde a suportes para camas (somiês), com a aplicação de alíquota zero (0%) de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A classificação anterior, sob a NCM 9403.50.00, categorizava o box somiê como móveis de madeira utilizados em quartos de dormir, resultando na aplicação de um IPI de 5%, o que onerava indevidamente o produto.
Em 10 de maio de 2023, a Justiça proferiu uma sentença em primeira instância favorável à Abicol, reconhecendo o direito de utilizar a classificação NCM 9404.10.00, para operações de importação. O escritório Cassuli Advocacia e Consultoria, que representa a Abicol, apelou para esclarecer que a classificação correta deveria ser aplicada independentemente de a atividade ser oriunda de importação ou industrialização.
A União, por sua vez, interpôs recurso para reformar a decisão de mérito. Desde então, não houve movimentação significativa no processo. O escritório Cassuli Advocacia e Consultoria aguarda o julgamento das apelações e informa que ainda não há uma previsão de data para o julgamento pelo tribunal. Assim que houver uma estimativa, a Abicol será comunicada.
Atualmente, os associados podem continuar recolhendo o imposto através da NCM 9404.10.00. Pollyanna Rodrigues, do escritório Cassuli Advocacia e Consultoria, explica que o mandado de segurança salvaguarda esse direito aos associados da Abicol. “Independentemente de qualquer atuação do Fisco, o que vale é a decisão judicial. Embora ainda não tenha transitado em julgado, ela já tem força e pode ser aplicada”, completa.
Relembre a sequência dos fatos:
- Abril de 2021: O escritório Cassuli Advocacia e Consultoria, representando a Abicol, ajuizou ação defendendo a tese de que a classificação fiscal correta para o box somiê deveria ser a NCM 9404.10.00, retirando-o da posição NCM 9403.50.00.
- 10 de maio de 2023: Decisão judicial declara que a posição correta é a NCM 9404.10.00, anulando o ato administrativo veiculado através da Solução de Consulta COSIT nº 98.279/2020 e outras de igual teor. A sentença deu ganho de causa em primeira instância à ação declaratória ajuizada em favor dos associados da Abicol. Veja aqui.
- Apelações: A União interpôs recurso de apelação para reforma do mérito, enquanto o escritório de advocacia apelou para assegurar que a classificação fiscal correta, NCM 9404.10.00, fosse aplicada tanto para importação quanto para industrialização.
A Abicol continua vigilante e confiante no processo judicial, aguardando que a justiça reconheça definitivamente a correta classificação fiscal do box somiê, aliviando assim a carga tributária indevida sobre o produto.
Vol. 10 – Edição 067 – 04/07/2024