• Tipo de Investigação: Dumping
  • NCM: 3907.29.39 – Poliol Poliéter
  • País investigado: China e EUA
  • A investigação antidumping foi iniciada em 05/01/2024 (link) e o prazo legal máximo para o seu encerramento é 05/07/2025
Em 05 de janeiro de 2024, a SECEX iniciou a investigação sobre Poliol Poliéter (NCM: 3907.29.39) por meio da Circular SECEX nº 1/2024. A Associação Brasileira da Indústria de Colchões (Abicol), atuando diligentemente na defesa dos interesses do setor colchoeiro nacional, foi habilitada como parte interessada no processo. Para representar os interesses de seus associados durante a investigação, a entidade contratou o escritório Uno International Trade Strategy.
 12/07/2024 –  O DECOM está finalizando as verificações que considera necessárias. A Abicol e outras partes interessadas aguardam as audiências solicitadas ao DECOM para discutir questões relacionadas à investigação.
Após as etapas iniciais, incluindo as respostas aos questionários do DECOM, as fases em andamento ou concluídas do processo, de acordo com o escritório UNO, são:
  • Verificações in loco nos exportadores
O DECOM continuou com as verificações in loco nos exportadores e publicou os roteiros dessas verificações. Todas as verificações foram concluídas, mas nem todas as atas e relatórios foram publicados pelo DECOM.
  • Verificações in loco nos importadores
O DECOM considerou necessária a verificação in loco dos importadores para confirmar os dados fornecidos nos Questionários dos Importadores. Solicitou anuência a alguns importadores e está avançando com os procedimentos para essas verificações.
  • Respostas aos Ofícios de Informações Complementares
Em relação aos importadores, houve duas novas solicitações pelo DECOM, que ainda não foram respondidas. Em relação aos exportadores, o DECOM emitiu novos Ofícios de Informações Complementares, a fim de esclarecer as suas respostas ao Questionário do Exportador. Todos foram respondidos.
  • Reunião sobre o produto objeto da investigação e o CODIP
Em 19 de junho de 2024, o DECOM publicou um despacho com a ata de uma reunião realizada com a peticionária sobre o CODIP e o produto objeto da investigação. Embora o tema discutido seja divulgado, o conteúdo da reunião é confidencial.
  • Pedidos de audiência
No dia 05/06/2024, expirou-se o prazo para que as partes interessadas solicitassem audiências ao DECOM para discutir temas relativos à investigação. A Abicol protocolou pedido de audiência ao DECOM, no qual solicita a discussão dos seguintes temas: (i) impacto econômico, em especial a consequência sobre o preço final dos colchões; e (ii) danos e evidências coletados pela Abicol, por meio das suas associadas, sobre os impactos e danos à indústria colchoeira.
  • Determinação Preliminar: 
Em até 200 dias da abertura da investigação antidumping, o DECOM deve emitir sua determinação preliminar, que incluirá todos os elementos de fato e de direito disponíveis sobre a existência de dumping, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Como a investigação foi iniciada em 5/01/2024, o prazo de 200 dias se encerra na quinta-feira, 25/07/2024. É importante destacar que a imposição de direitos provisórios não é obrigatória na determinação preliminar, mas depende de recomendação do DECOM e aprovação da CAMEX.
O prazo legal máximo o encerramento do processo sobre investigação sobre Poliol Poliéter é 05/07/2025.

 

Atualizações:

No dia 26/07/2024, a área técnica responsável do MDIC informou que a investigação está na fase de verificações in loco. A determinação preliminar deve ser emitida nas próximas semanas. Os próximos passos dependerão dessa determinação preliminar. Se houver recomendação de aplicação de direitos provisórios, o pedido será encaminhado para deliberação da Camex.

No dia 30/07/2024, foi publicada a Circular nº 37, de 29 de julho de 2024, com a decisão preliminar da Secretaria de Comércio Exterior. A autoridade determinou, preliminarmente, que existe dumping e dano à indústria doméstica decorrente desta prática. No entanto, não foi recomendada a aplicação de um direito provisório. Ou seja, por ora, as importações podem continuar sendo nacionalizadas sem a incidência do direito antidumping.
A seguir, as principais determinações abordadas na circular:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 5 de novembro de 2024, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de janeiro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Leia o documento na íntegra Aqui


Em 12 de agosto de 2024, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) emitiu um despacho destacando a necessidade de adequação de informações no processo de investigação sobre o valor normal e a margem de dumping das empresas de produção de poliol envolvidas no processo. Após a divulgação da determinação preliminar, foi necessário ajustar os cálculos utilizados, devido à aplicação incorreta de uma fórmula em virtude de um filtro ativo em uma planilha, além da consideração inadequada de transações entre partes relacionadas. De acordo com o despacho, como o setor produtivo de poliol na China não opera predominantemente em condições de economia de mercado, tornou-se inadequado utilizar despesas internas para apuração das margens de dumping, optando-se por comparar o valor normal na condição delivery com o preço de exportação na condição FOB. A retificação visa corrigir essas inadequações e ajustar as margens de dumping e os preços de exportação afetados.

Acesse os documentos Aqui.


Em agosto – O DECOM manteve os procedimentos para as verificações in loco dos importadores.

Em setembro, o DECOM agendou a audiência sobre a investigação antidumping
Foram feitos quatro pedidos de audiência, incluindo o da Abicol. Em atendimento a esses pedidos, o DECOM confirmou que ocorrerá a audiência no dia 13 de setembro de 2024, às 9h, por meio de videoconferência. Durante a audiência, poderão ser discutidos os seguintes temas:
  • Delimitação do escopo da investigação e exclusões de produto, principalmente no que diz respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos;
  • Avaliação do impacto econômico das importações de poliol sobre as indústrias nacionais de colchões e, consequentemente no preço do colchão e os efeitos negativos de uma eventual aplicação de medida antidumping; e
  • Ausência de dano material e nexo causal.
Em nome da Abicol serão apresentados os seguintes argumentos durante a audiência:
  1. Relevância do Poliol: Importância do poliol poliéter para a indústria colchoeira e relevância deste insumo no custo e no preço do colchão.
  2. Impacto Econômico: Possíveis impactos negativos da aplicação de uma medida antidumping para a indústria nacional de colchões
Veja os argumentos da contestação da Abicol Aqui. 
  • As partes poderão trazer novos argumentos e novas evidências aos autos do processo até o dia 25 de setembro.

No dia 25 de setembro, encerrou-se a fase probatória da investigação antidumping. Todos os elementos de prova apresentados após essa data serão desconsiderados pelo DECOM.

  • No dia 25 de setembro, o DECOM publicou as versões restritas dos relatórios de verificação in loco nos exportadores, bem como nas suas partes relacionadas brasileiras, caso existentes.

No dia 15 de outubro, encerrou-se o prazo para as manifestações das partes interessadas sobre dados e informações constantes dos autos da investigação. Essas são as manifestações finais antes que o DECOM elabore a Nota Técnica da investigação, cuja divulgação está programada para o dia 14 de novembro.

No dia 12 de novembro de 2024, os conselheiros da Abicol, Rodrigo Miguel de Melo e Rogério Soares Coelho, acompanhados pela diretora executiva Adriana Pierini e pelo industrial Carlos Pinheiro da Costa Jr., estiveram em Brasília para se reunir com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e, logo depois, com o senador Rodrigo Cunha. As audiências tiveram como principal pauta os impactos de uma possível medida antidumping de poliol. A delegação apresentou os riscos ao setor e à sustentabilidade da indústria de colchões nacional, buscando sensibilizar o poder legislativo quanto à importância de uma política tarifária equilibrada e sustentável.
Leia a carta entregue ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, aqui. 

Próximas etapas:

  • No dia 14 de novembro será publicada a Nota Técnica, na qual o DECOM apresentará em detalhe as análises e entendimentos acerca de todas as informações apresentadas. Neste momento, as conclusões da autoridade estarão praticamente definidas. A Nota Técnica a ser divulgada pelo DECOM deverá conter os “fatos essenciais” das análises de dumping, dano e nexo de causalidade, indicando quais são os entendimentos do DECOM com base nas manifestações feitas até o dia 15 de outubro. Essa Nota Técnica não é uma decisão final, mas uma espécie de “despacho sanatório” (em analogia com o processo judicial).

A nota técnica, cuja publicação estava prevista para o dia 14 de novembro, ainda não foi divulgada. Segundo o DECOM, não há previsão para sua publicação. Seguimos acompanhando atentamente os autos do processo e comunicaremos assim que o documento estiver disponível.

  • As partes têm até o dia 9 de dezembro para submeter as suas manifestações finais. Que são as manifestações finais que versam sobre os entendimentos do DECOM na Nota Técnica. Essa será a última oportunidade das partes se manifestarem nos autos. Em geral, essas manifestações devem versar sobre aspectos da Nota Técnica do DECOM que as partes discordam, a fim de influenciar a sua determinação final. Não se admitem novos elementos de prova.
  • O Parecer de Determinação Final será emitido pela autoridade investigadora até o dia 30 de dezembro de 2024 e os membros do GECEX (Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior) votarão pela aplicação ou não de direitos antidumping.
  • A Resolução Final deve ser publicada no Diário Oficial no início/meados de janeiro e a cobrança de eventuais direitos antidumping passam a valer no dia da publicação. 
  •  No caso da aplicação de direitos antidumping, as margens finais serão bastante diferentes e, muito provavelmente, menores do que as encontradas na decisão preliminar.
Acompanhe o processo no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços aqui

 

Vol. 10 – Edição 070 – 12/07/2024