O Simples Nacional é, sem dúvida, um dos assuntos mais comentados no momento, na área da Contabilidade, após a presidente Dilma Rousseff ter sancionado a Lei Complementar n° 147/2014, no dia 7 de agosto de 2014. A lei universaliza o Supersimples, sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas.
O empresário contábil e conselheiro do CRCSP Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos listou algumas das principais dúvidas que tem recebido de empresários e profissionais contábeis. Confira:
Quais são as principais novidades trazidas pela Lei Complementar n° 147/2014?
Uma das principais novidades foi a universalização do Simples Nacional. Passa a valer o critério da receita bruta anual e não mais a atividade econômica exercida pelas empresas, salvo algumas exceções. Essa mudanças entrarão em vigor a partir de 2015.
A partir desta data, empresas de todas as atividades econômicas poderão aderir ao Simples Nacional?
Com a universalização trazida pela lei, aquelas atividades anteriormente impedidas decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística, cultural, corretor, despachante, intermediação de negócios e as que realizam atividade de consultoria poderão aderir ao Simples Nacional.
Essas atividades terão redução da carga tributária?
Aconselho que o empresário ou o profissional de Contabilidade que o auxilia faça as contas, pois nesta nova lei foi criada uma tabela de tributação, a de n° VI. Esta tabela começa com uma carga tributária de 16,93%, ante os 16,33% tributados pelo Lucro Presumido. Além disso, outras variáveis precisam ser analisadas para escolher o melhor regime tributário.
A lei traz outras vantagens para o empresário que fizer a opção pelo Simples Nacional?
Saindo do campo tributário, posso afirmar que tem muitos benefícios, entre eles, a simplificação quanto as obrigações acessórias, a redução ou a eliminação de taxas junto aos órgãos públicos e a fiscalização inicialmente dos entes federativos com objetivos de orientação.
O que significa dizer que a lei dispensa certidões negativas para as empresas que fizerem alterações contratuais?
Esta é uma novidade muito importante trazida pela lei. Anteriormente, quando qualquer empresário fosse registrar, junto a órgãos de registro público, alterações contratuais onde mudava-se, por exemplo, a personalidade jurídica ou o quadro societário, exigia-se certidões negativas da Receita Federal do Brasil, certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Previdência Social e do FGTS. Com esta lei, ficam dispensadas da apresentações das certidões mencionadas.
Os empresários esperam algum outro benefício que a lei não contemplou?
Eles esperavam que os valores limites para aderir ao Simples Nacional fossem elevados. Atualmente, o valor é de 3,6 milhões. Seria importante que a lei trouxesse um dispositivo para que esses valores limites fossem corrigidos anualmente pelos índices inflacionários.
Quanto a substituição tributária, o que mudou para as empresas optantes do Simples Nacional?
A substituição tributária onera muito as empresas optantes pelo Simples. A lei trouxe um grande avanço extinguindo esta obrigação tributária de mais 1,1 milhão de empresas submetidas ao regime.
A lei trouxe mudanças na simplificação da abertura de empresa nos órgão públicos?
Sim. Outra novidade relevante é a criação do cadastro único, ou seja, o processo de obtenção das inscrições nas esferas, federal, estadual e municipal será unificado e o CNPJ será a base como identificador do cadastro da empresa.
Para encerrar as atividades da empresa também houve simplificação?
Sim, o que mais dificultava o encerramento nos órgãos públicos eram as dívidas tributárias das empresas. A partir da promulgação dessa lei, o empresário pode encerrar as atividades e regularizar a situação cadastral juntos aos órgão públicos competentes independentemente de ter liquidado os débitos tributários. Quanto a este dispositivo legal, quero deixar uma reflexão para os empresários e os profissionais da Contabilidade. A partir do momento que se encerra uma empresa com débitos tributários, a responsabilidade tributária passa para a figura dos sócios. Na minha opinião, o gestor da empresa deve fazer uma profunda análise, pois estará abrindo mão de um dispositivo legal previsto na sociedade por cotas de responsabilidade limitada e assumindo uma responsabilidade ilimitada quando usufruir do dispositivo dessa Lei Complementar n° 147/2014.
Mudanças no Simples Nacional
Conselheiro do CRCSP sana as principais dúvidas em relação à universalização do regime tributário
O Simples Nacional é, sem dúvida, um dos assuntos mais comentados no momento, na área da Contabilidade, após a presidente Dilma Rousseff ter sancionado a Lei Complementar n° 147/2014, no dia 7 de agosto de 2014. A lei universaliza o Supersimples, sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas.
O empresário contábil e conselheiro do CRCSP Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos listou algumas das principais dúvidas que tem recebido de empresários e profissionais contábeis. Confira:
Quais são as principais novidades trazidas pela Lei Complementar n° 147/2014?
Uma das principais novidades foi a universalização do Simples Nacional. Passa a valer o critério da receita bruta anual e não mais a atividade econômica exercida pelas empresas, salvo algumas exceções. Essa mudanças entrarão em vigor a partir de 2015.
A partir desta data, empresas de todas as atividades econômicas poderão aderir ao Simples Nacional?
Com a universalização trazida pela lei, aquelas atividades anteriormente impedidas decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística, cultural, corretor, despachante, intermediação de negócios e as que realizam atividade de consultoria poderão aderir ao Simples Nacional.
Essas atividades terão redução da carga tributária?
Aconselho que o empresário ou o profissional de Contabilidade que o auxilia faça as contas, pois nesta nova lei foi criada uma tabela de tributação, a de n° VI. Esta tabela começa com uma carga tributária de 16,93%, ante os 16,33% tributados pelo Lucro Presumido. Além disso, outras variáveis precisam ser analisadas para escolher o melhor regime tributário.
A lei traz outras vantagens para o empresário que fizer a opção pelo Simples Nacional?
Saindo do campo tributário, posso afirmar que tem muitos benefícios, entre eles, a simplificação quanto as obrigações acessórias, a redução ou a eliminação de taxas junto aos órgãos públicos e a fiscalização inicialmente dos entes federativos com objetivos de orientação.
O que significa dizer que a lei dispensa certidões negativas para as empresas que fizerem alterações contratuais?
Esta é uma novidade muito importante trazida pela lei. Anteriormente, quando qualquer empresário fosse registrar, junto a órgãos de registro público, alterações contratuais onde mudava-se, por exemplo, a personalidade jurídica ou o quadro societário, exigia-se certidões negativas da Receita Federal do Brasil, certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Previdência Social e do FGTS. Com esta lei, ficam dispensadas da apresentações das certidões mencionadas.
Os empresários esperam algum outro benefício que a lei não contemplou?
Eles esperavam que os valores limites para aderir ao Simples Nacional fossem elevados. Atualmente, o valor é de 3,6 milhões. Seria importante que a lei trouxesse um dispositivo para que esses valores limites fossem corrigidos anualmente pelos índices inflacionários.
Quanto a substituição tributária, o que mudou para as empresas optantes do Simples Nacional?
A substituição tributária onera muito as empresas optantes pelo Simples. A lei trouxe um grande avanço extinguindo esta obrigação tributária de mais 1,1 milhão de empresas submetidas ao regime.
A lei trouxe mudanças na simplificação da abertura de empresa nos órgão públicos?
Sim. Outra novidade relevante é a criação do cadastro único, ou seja, o processo de obtenção das inscrições nas esferas, federal, estadual e municipal será unificado e o CNPJ será a base como identificador do cadastro da empresa.
Para encerrar as atividades da empresa também houve simplificação?
Sim, o que mais dificultava o encerramento nos órgãos públicos eram as dívidas tributárias das empresas. A partir da promulgação dessa lei, o empresário pode encerrar as atividades e regularizar a situação cadastral juntos aos órgão públicos competentes independentemente de ter liquidado os débitos tributários. Quanto a este dispositivo legal, quero deixar uma reflexão para os empresários e os profissionais da Contabilidade. A partir do momento que se encerra uma empresa com débitos tributários, a responsabilidade tributária passa para a figura dos sócios. Na minha opinião, o gestor da empresa deve fazer uma profunda análise, pois estará abrindo mão de um dispositivo legal previsto na sociedade por cotas de responsabilidade limitada e assumindo uma responsabilidade ilimitada quando usufruir do dispositivo dessa Lei Complementar n° 147/2014.
Fonte: Assessoria de Imprensa CRCSP