Conforme as regulamentações estaduais vigentes, todas as empresas que comercializam produtos embalados nos estados listados abaixo devem apresentar seus Planos de Logística Reversa de Embalagens em Geral aos órgãos fiscalizadores dentro dos prazos estipulados. Essa obrigação aplica-se mesmo às empresas que não possuem instalações fabris nesses estados. * Tais regulamentações estabelecem diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização de sistemas de logística reversa, assegurando a destinação ambientalmente adequada das embalagens pós-consumo.
Obrigatoriedade e Consequências
As empresas devem elaborar e protocolar seus Planos de Logística Reversa junto aos órgãos ambientais competentes de cada estado, atendendo aos prazos e requisitos estabelecidos. O descumprimento dessas exigências pode acarretar sanções administrativas, multas e até mesmo restrições operacionais. Caso a empresa não disponha de um plano próprio de logística reversa, deve recorrer a entidades e operadores habilitados a comercializar certificados-créditos de reciclagem, como os indicados no site https://centraldecustodia.com.br/#entidades
Compromisso com Sustentabilidade
A ABICOL reforça a importância de adequar suas operações às legislações estaduais, contribuindo para a sustentabilidade e uma gestão eficiente de resíduos sólidos no Brasil. Para suporte na elaboração e implementação de seus planos, recomenda-se consultar entidades especializadas no tema. Uma das fontes úteis é o site Central de Custódia.
Especificidades das Metas
As metas de logística reversa podem variar de acordo com o material das embalagens, o setor de atuação e a legislação vigente em cada estado ou município. Para informações precisas sobre os percentuais obrigatórios aplicáveis à região na qual seus produtos são colocados, é fundamental consultar a legislação local. A seguir, a lista de estados que possuem regulamentação própria (atualizada em 1º de dezembro de 2024).
Atualização 14/01/2024:
A alteração do percentual de logística reversa de embalagens em geral de 22% para 30% foi estabelecida pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. Este decreto institui novos instrumentos no âmbito dos sistemas de logística reversa e define metas progressivas para a recuperação de embalagens.
Conforme o Comunicado 001/2024-DGR/MMA, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para o ano de desempenho de 2023, a meta de recuperação foi mantida em 22%, com reporte previsto para julho de 2024. Para o ano de desempenho de 2024, a meta foi elevada para 30%, com reporte programado para julho de 2025.
É importante notar que alguns estados brasileiros estabeleceram metas próprias para a logística reversa de embalagens.
Saiba mais: https://portal-api.sinir.gov.br/wp-content/uploads/2024/05/Comunicado-1_2024_DGR-22.05.2024.pdf
Fórmula de Apuração das Metas
Uma das formas de calcular os percentuais obrigatórios de logística reversa de embalagens em geral é:
Total de toneladas de embalagens colocadas no mercado daquele Estado vezes 22% (ou maior se a regulamentação estabelecer, em São Paulo é 23%, por exemplo) vezes a Participação do Estado na arrecadação total de ICMS no Brasil.
Ao atender às exigências de logística reversa, as empresas demonstram comprometimento com a sustentabilidade e responsabilidade ambiental, além de garantir conformidade legal em suas operações. Esteja atento às atualizações regulatórias e faça contato com a associação caso necessite de orientação para cumprir adequadamente as obrigações estabelecidas.
Estado | Regulamento de Logística Reversa | Prazo para Entrega de Relatórios Anuais | Órgãos Responsáveis pela de Fiscalização |
Acre | * | * | * |
Alagoas | * | * | * |
Amapá | * | * | * |
Amazonas | Decreto Estadual nº 47.117/2023 | 30 de junho | Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) |
Bahia | * | * | * |
Ceará | * | * | * |
Distrito Federal | Decreto nº 44.607/2023 | 31 de março | Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) |
Espírito Santo | Decreto nº 5.655/2024 | 31 de março | Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) |
Goiás | Decreto nº 10.255/2023 | 30 de junho | Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) |
Maranhão | Decreto Estadual nº 38.140/2023 | 31 de janeiro | Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) |
Mato Grosso | Decreto nº 112/2023 | 30 de junho | Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) |
Mato Grosso do Sul | Decreto nº 16.089/2023 | 10 de dezembro | Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) |
Minas Gerais | Decreto Federal nº 11.413/2023 | 31 de março | Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) |
Pará | * | * | * |
Paraíba | Decreto nº 43.346/2022 | 30 de junho | Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) |
Paraná | Lei nº 20.607/2021 | 31 de março | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) e Instituto Água e Terra (IAT) |
Pernambuco | Decreto nº 54.222/2022 | 30 de junho | Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) |
Piauí | Decreto nº 20.498/2022 | 31 de março | Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) |
Rio de Janeiro | Decreto nº 48.354/2023 | 31 de março | Instituto Estadual do Ambiente (INEA) |
Rio Grande do Norte | * | * | * |
Rio Grande do Sul | Decreto Federal nº 11.413/2023 | 31 de março | Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) |
Rondônia | * | * | * |
Roraima | * | * | * |
Santa Catarina | * | * | * |
São Paulo | Lei nº 12.300/2006 | 31 de março | Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) |
Sergipe | Decreto nº 525/2023 | 30 de junho | Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) |
Tocantins | * | * | * |
Vol. 10 – Edição 113 – 03/12/2024